A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um vendedor e a casa de bingo onde ele atuou por seis meses.
No caso, os desembargadores justificaram que o contrato de trabalho teve como objeto uma atividade ilícita.
A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A magistrada de primeiro grau entendeu que, embora se trate de atividade ilegal, é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois quem pratica o ato ilícito é o empregador, e não o empregado.
Assim, com base no conjunto probatório, declarou a existência da relação de emprego entre o vendedor e a casa de bingo, determinando a anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Foram deferidas ao autor, ainda, horas extras e vale-transporte.
Inconformadas, as partes recorreram ao TRT-RS.
Segundo entendimento da relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, por ser a atividade de bingo uma contravenção penal, nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não é possível a caracterização de contrato de trabalho em relação ao seu objeto.
Com base nessa tese, a relatora afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem e a determinação para anotação da carteira de trabalho.
Contudo, para a desembargadora, embora nulo o contrato, a situação é geradora de efeitos trabalhistas de forma indenizada, com base nos princípios da proteção e do não enriquecimento ilícito.
Diante disso, manteve a sentença na parte que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, além do fundo de garantia com multa de 40%.
O pagamento do vale-transporte não foi objeto do recurso.
A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).