Ao manter sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso rejeitou o pedido de uma vendedora que buscava receber comissões sobre os juros e encargos financeiros que incidiam sobre a venda a prazo aos clientes.
A vendedora ajuizou uma demanda judicial requerendo o pagamento das diferenças sobre os juros incidentes sobre financiamentos, ao argumento de que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre o valor total da venda realizada.
Todavia, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho entenderam que o acréscimo cobrado em compras parceladas não representa o montante do produto vendido pelo funcionário, mas somente paga o financiamento da mercadoria pela empresa.
Ademais, os julgadores sustentaram que a ex-empregada sabia, desde quando foi contratada, que o cálculo da comissão não compreenderia eventuais juros da operação, já que essa informação estava inserida em um documento disponibilizado pela empresa e assinado pela requerente, segundo ela mesma confirmou em seu depoimento judicial.
Por outro lado, o colegiado deu provimento ao pedido de pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas pela vendedora, porque diversas delas haviam sido descontadas pela empresa durante a vigência do contrato do trabalho e, de acordo com a trabalhadora, os estornos ocorriam quando o cliente cancelava ou trocava o produto comprado.
Para o relator, o direito ao recebimento da comissão inicia quando a venda é concretizada, não obstante o efetivo recebimento do valor do cliente; caso contrário, o risco da atividade econômica seria transferido ao trabalhador, encargo cabível somente à empresa.
Diante disso, a Primeira Seção condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas da trabalhadora, inclusive com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-MT