Ao julgar o agravo em recurso de revista Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313, a 1ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação de normas coletivas dos trabalhadores na indústria de bebidas a um vendedor da Ambev.
Com efeito, a turma colegiada fixou o entendimento de que, em se tratando de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não deve ser estabelecido com base na atividade preponderante do empregador.
Normas coletivas
Com fundamento nos instrumentos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral, o trabalhador requereu em sede de reclamatória trabalhista, dentre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não conferidos.
Em contestação, a Ambev argumentou que deveriam incidir ao trabalhador as disposições constantes dos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco afastaram as alegações apresentadas pela empresa.
Para o TRT-6, independentemente do local em que o empregado trabalhava, não restou demonstrado que ele desenvolvia atividades características de vendedor integrante de categoria diferenciada.
Por outro lado, o magistrado consignou que o vendedor trabalhava em empresa cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade de fábrica e diferentes centros de distribuição no estado.
Categoria profissional diferenciada
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical deve ser definido em consideração à atividade preponderante do empregador, excetuando quando consistir em categoria profissional diferenciada.
Por fim, de acordo com alegações do ministro, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de enquadrar trabalhadores da Ambev que realizam atividades de vendedor na categoria diferenciada correspondente.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST