Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.
Todavia, deve-se observar o limite máximo de dez minutos diários.
Ademais, a Reforma Trabalhista introduziu importantes alterações acerca do tempo de transporte.
Neste sentido, atualmente, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Antes da Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado era computado na jornada de trabalho, nos termos do inciso I da Súmula 90 do TST.
Isto independentemente de condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno.
Além disso, o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, não deve ser computado na jornada de trabalho.
Neste ponto, descata-se os casos de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Portanto, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso não deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas “in itinere“.
Todavia, a Reforma Trabalhista alterou o § 2º do art. 58 da CLT.
Destarte, o trajeto percorrido pelo empregado da sua residência para o trabalho e vice-versa não será computado na jornada de trabalho.
Isto independentemente da forma que será percorrido, bem como se é ou não servido por transporte público.
Tomemos como exemplo um caso onde o local de trabalho é de difícil acesso, e que parte do trajeto é servido por transporte público e parte não.
Nesta situação, por exemplo, o trajeto total percorrido pelo empregado de ida até a empresa leva 2h10min, referente a uma distância de 55km.
Já na parte do trajeto em que há transporte público regular (41km), o empregado gasta 1h40min.
Por fim, em relação à parte do trajeto em que o transporte é fornecido pelo empregador, por não haver transporte público e ser de difícil acesso, o empregado leva 30 min para percorrer 14km.
A partir do advento da Reforma Trabalhista, portanto, as 2h10min que o empregado leva para chegar ao trabalho e mais as 2h10min que leva para voltar para casa, não devem ser computadas na jornada de trabalho.
Todavia, antes da Reforma Trabalhista, de acordo com o disposto na nota acima, o tempo de 30min no exemplo acima, era computado na jornada de trabalho.
Antes da Reforma Trabalhista, as horas “in itinere” para as microempresas e empresas de pequeno porte eram tratadas de acordo com o art. 84 da LC 123/2006.
Esta lei complementar inseriu o § 3º no art. 58 da CLT, que assim estabelecia:
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o referido parágrafo foi revogado, porquanto vale o disposto no § 2º do art. 58 da CLT também para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Em outras palavras, independentemente do tempo gasto pelo empregado entre residência-trabalho e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho.