No tocante às variações no ponto e tempo de transporte do trabalhador, o art. 58 da CLT teve acréscimo de parágrafos, através da Lei 10.243/2001, dispondo sobre as parcelas não integrantes dos salários. É o que discorreremos no presente artigo.
Variações de Horário no Registro de Ponto
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.
Todavia, deve-se observar o limite máximo de dez minutos diários.
Ademais, a Reforma Trabalhista introduziu importantes alterações acerca do tempo de transporte.
Neste sentido, atualmente, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Antes da Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado era computado na jornada de trabalho, nos termos do inciso I da Súmula 90 do TST.
Isto independentemente de condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno.
Cômputo das Horas in itinere na Jornada de Trabalho
Além disso, o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, não deve ser computado na jornada de trabalho.
Neste ponto, descata-se os casos de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Portanto, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso não deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas “in itinere“.
Todavia, a Reforma Trabalhista alterou o § 2º do art. 58 da CLT.
Destarte, o trajeto percorrido pelo empregado da sua residência para o trabalho e vice-versa não será computado na jornada de trabalho.
Isto independentemente da forma que será percorrido, bem como se é ou não servido por transporte público.
Tomemos como exemplo um caso onde o local de trabalho é de difícil acesso, e que parte do trajeto é servido por transporte público e parte não.
Nesta situação, por exemplo, o trajeto total percorrido pelo empregado de ida até a empresa leva 2h10min, referente a uma distância de 55km.
Já na parte do trajeto em que há transporte público regular (41km), o empregado gasta 1h40min.
Por fim, em relação à parte do trajeto em que o transporte é fornecido pelo empregador, por não haver transporte público e ser de difícil acesso, o empregado leva 30 min para percorrer 14km.
A partir do advento da Reforma Trabalhista, portanto, as 2h10min que o empregado leva para chegar ao trabalho e mais as 2h10min que leva para voltar para casa, não devem ser computadas na jornada de trabalho.
Todavia, antes da Reforma Trabalhista, de acordo com o disposto na nota acima, o tempo de 30min no exemplo acima, era computado na jornada de trabalho.
Horas in itinere para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
Antes da Reforma Trabalhista, as horas “in itinere” para as microempresas e empresas de pequeno porte eram tratadas de acordo com o art. 84 da LC 123/2006.
Esta lei complementar inseriu o § 3º no art. 58 da CLT, que assim estabelecia:
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o referido parágrafo foi revogado, porquanto vale o disposto no § 2º do art. 58 da CLT também para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Em outras palavras, independentemente do tempo gasto pelo empregado entre residência-trabalho e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho.