Valor referente ao seguro de vida deve ser abatido de indenização por danos materiais
A 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o seguro de vida recebido pela família de um mecânico de aeronave, que faleceu em um acidente, deverá ser abatido da reparação por danos materiais a que a empregadora foi condenada.
De acordo com o colegiado, o TST possui entendimento no sentido de que é possível o desconto sobre a indenização devida caso a empregadora tenha custeado integralmente o valor das parcelas do seguro.
Seguro de vida
Em recorrência da morte do mecânico na queda de um helicóptero, a família do trabalhador recebeu o valor de R$ 227 mil, referente ao seguro de vida contratado pela empresa.
Neste ínterim, a ex-esposa e a filha do empregado ajuizaram uma reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Roraima responsabilizaram civilmente a empresa pelo acidente, condenando-a a indenizar às reclamantes o valor de R$ 336 mil pelos danos experimentados.
Por outro lado, o TRT-AM negou o pedido da empresa para que o valor do seguro fosse descontado da condenação por danos materiais, ao argumento de que os valores possuem naturezas diversas.
Segundo alegações do Tribunal Regional, as indenizações decorreram do acidente fatal por culpa da empresa, enquanto o pagamento do seguro foi realizado em virtude da morte do mecânico durante o trabalho.
Dedução da indenização
Para o ministro-relator Alexandre Ramos, o Seguro de Acidente do Trabalho consiste em um valor obrigatório a ser pago pela empregadora e se destina à Seguridade Social, de acordo com a graduação do risco de acidentes.
De acordo com a fundamentação do ministro, referido seguro possui natureza obrigatória e não pode se confundir com o seguro privado que, por sua vez, é opcional e deve ser pago exclusivamente pela empresa.
Com efeito, o relator concluiu que, segundo entendimento do TST, o valor do seguro deve ser abatido da indenização por danos materiais proveniente de dolo ou culpa da empregadora, em decorrência de acidente de trabalho.
Fonte: TST