Pode-se definir o valor da causa como o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
Portanto, equivale à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Com efeito, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o Novo CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos.
Além disso, trata-se de uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais.
No presente artigo, discorreremos sobre como definir o valor da causa na petição inicial e, por outro lado, como impugná-lo.
Valor da Causa no Novo CPC
Inicialmente, o valor da causa corresponde ao valor econômico a ela atribuído.
Com efeito, sua definição possibilita não apenas o andamento do processo, enquanto estímulo econômico às partes.
Outrossim, permite que os interesses sejam atingidos por outras vias na impossibilidade de resolução do conflito nos exatos moldes da pretensão inicial.
O Novo CPC, em seu art. 291, reforça a ideia de que toda causa deve ter um valor, independentemente de sua natureza:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas.
Portanto, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.
Por fim, ressalta-se que o próprio Código de Processo Civil fornece parâmetros para o cálculo do valor da causa.
Petição Inicial
Precipuamente, Código de Processo Civil prevê expressamente necessidade de constância do valor da causa no inciso V de seu art. 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
V – o valor da causa;
Assim, trata-se de requisito indispensável da petição inicial e, por conseguinte, sua ausência pode caracterizar inépcia da inicial, sob o risco de seu indeferimento.
No entanto, o indeferimento, não será imediato, porquanto o juiz deverá deverá abrir prazo para emenda à inicial, indicando o conteúdo da correção.
Na emenda da inicial, a previsão de que o juiz deve indicar, com precisão, o que precisa ser corrigido é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.
Além disso, há o prazo de 15 dias para a emenda da inicial.
Por fim, de acordo com o art. 224, Novo CPC, salvo em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento.
Cálculo do Valor da Causa
Conforme supramencionado, o próprio CDC indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor, de acordo com seu art. 292:
- na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
- ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
- na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
- ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
- ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
- na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
- ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal;
- nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).
Todavia, o valor da causa muitas vezes causa discussões em razão das variedades de ações e de peculiaridades nas causas e pedidos, o que pode impactar no valor econômico atribuído a eles.
Impugnação ao Valor da Causa
Em contrapartida, a parte contrária também poderá discutir o valor da causa, impugnando-o em preliminar da contestação. De acordo com o art. 293, Novo CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Assim, trata-se de modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.
Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual.
Assim, a previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.
Todavia, caso a impugnação não seja realizada, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.
Então, caberá ao juiz decidir acerca da impugnação e, caso haja modificações e seja o caso, determinará ainda a complementação das custas processuais.