Inicialmente, explicamos o conceito e principais características do vale-transporte, bem como sua utilização, beneficiários e possibilidade de pagamento em dinheiro.
Ato contínuo, trouxemos os requisitos para recebimento deste benefício, o custeio do VT e, ainda, sua base de cálculo para desconto.
No presente artigo, discorreremos sobre os casos de ausência do empregador no trabalho, intervalo intrajornada para refeição e, ainda, a quantidade e o tipo de VT a ser fornecida ao empregado.
Vale Transporte no caso de Afastamento ou Falta no Trabalho
Inicialmente, conforme esclarecido, o vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Com efeito, a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
Destarte, o empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Portanto, se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma destas situações:
- Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
- No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
- Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Ademais, insta ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho.
Ou seja, o comparecimento, mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.
Intervalo Intrajornada para Refeição
Como já disposto anteriormente e de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do empregado.
Assim, salvo disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição.
Todavia, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho.
Isto varia de acordo com os intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.
Portanto, não se trata de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.
Quantidade e Tipo de Vale-Transporte
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Ademais, a aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Comprovação da Compra
Ainda, a venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
- O período a que se referem;
- A quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
- O nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.
Natureza Salarial
Por fim, esclarecemos que o vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não:
- possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
- constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
- configura rendimento tributável do beneficiário.
Finalmente, o transporte particular (ônibus, van, etc.) cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.