O uso simultâneo do imóvel para pequena atividade comercial pela família domiciliada não inviabiliza a usucapião na modalidade especial urbana.
Portanto, é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou usucapido um imóvel que contém em anexo uma bicicletaria.
Processo primário da usucapião
Em primeiro e segundo grau, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que a modalidade usucapião urbano é restrita a moradia.
Tanto na decisão de primeira instância quanto no acórdão do tribunal, o direito foi conhecido parcialmente, somente na parte tocante a área destinada a moradia.
O imóvel em questão tem área de 159,95 m², sendo que 91,32 m² são utilizados comercialmente, em uma bicicletaria; a parte residencial se restringe a 68,63 m².
O entendimento baseou-se no Código Civil de 2002, que dispõe sobre prescrição aquisitiva especial urbana, e no Estatuto da Cidade, que regulamenta o texto constitucional em relação a usucapião.
Recurso Especial
Para Nancy Andrighi, ministra relatora do caso, o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais.
Os dispositivos que dispõem sobre a usucapião especial urbana possuem previsão no CC/2002 (art. 1.240) e na Constituição Federal (art.183).
“O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família”, afirmou a ministra.
“Há, de fato, a necessidade de que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que esta área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento”, acrescentou.
Por conseguinte, o art. 1.240 do CC/2002 não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido.
Por isso, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
Com base nas razões supracitadas, a ministra conheceu e deu provimento do recurso especial.
Parecer do MPF
No parecer do Ministério Público Federal (MPF) o Subprocurador-Geral de Justiça, Sady d’Assumpção Torres Filho, já havia opinado pelo provimento do recurso especial.
Fundamentação da decisão
Fundamentada no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, declarou usucapida pelos recorrentes toda a área de 159,95 m2 do imóvel por eles ocupado.
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.
§ 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá:
III – dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.