O Código de Trânsito Brasileiro passou por diversas modificações desde o início do ano passado. Assim, alguns condutores ainda não estão atualizados com as novidades sobre as leis de trânsito, que incluem ajustes na fiscalização de excesso de peso e a imposição obrigatória de suspensão em penalidades de trânsito.
Estamos nos referindo à nova Lei nº 14.071 de 2020, que já está em vigor. Com essa nova lei, as notificações de penalidades decorrentes de processos administrativos de trânsito devem ser realizadas em até 360 dias. Isso no caso em que houver apresentação de defesa prévia. Serão 180 dias nos casos em que não houver envio de defesa prévia.
Houve também uma mudança relacionada à multa NIC (Não Identificação do Condutor) para pessoas jurídicas. Antes, ela resultava em grandes prejuízos para as empresas que possuíam veículos registrados em CNPJ.
A regra estabelecia a multiplicação da multa pelo número de vezes em que a infração foi cometida no veículo, e o condutor infrator não sofria penalidades. Agora, com as alterações, o valor da multa é fixado em duas vezes o valor original da infração, ou seja, uma multa de R$ 130 resultará em uma multa NIC no valor de R$ 260.
Além da multa NIC, houve uma flexibilização na punição por excesso de peso. A nova medida limita a possibilidade de autuação dos condutores por carregarem carga em excesso, com base no artigo 231 do CTB, apenas durante ações de fiscalização.
Por fim, temos outra alteração que agradou os motoristas, pois agora é permitido o efeito suspensivo das penalidades durante o processo de recurso. Dessa forma, os órgãos de trânsito têm a obrigação de suspender os efeitos das penalidades durante o processo. Isso significa que o pagamento das multas não será obrigatório durante o processo e não impedirá o licenciamento ou a renovação da carteira de motorista.
A infração mais grave prevista no CTB, resulta em uma multa de R$ 17.608. A punição é para aqueles que bloqueiam a via sem permissão.
No dia 20 de junho de 2023, foi divulgada no Diário Oficial a Lei 14.599/23, que introduz modificações no CTB. Essa nova legislação é a 44ª emenda ao CTB, sendo a segunda que tem o maior número de mudanças nas normas de trânsito, ficando atrás somente da Lei nº 14.071/20. Uma das alterações está relacionada ao abatimento de 40% na multa de trânsito.
A recente lei estabelece que os motoristas terão direito a um desconto de 40% nas infrações. Para isso, é necessário se cadastrar no Sistema de Notificação Eletrônica antes de receber a autuação, indicando a opção da não apresentação de recurso ou defesa. Diferentemente do que ocorria anteriormente, o desconto será aplicado mesmo que o órgão responsável não tenha adotado o sistema.
A lei nova vigorou imediatamente após a publicação, então, já está em vigência. Além disso, sua origem é a Medida Provisória nº 1.153/22. A MP tinha a intenção de prorrogar apenas até 1º de julho de 2025 o disposto no artigo 165-B do CTB, que trata de infrações decorrentes de ausência do toxicológico periódico dos condutores habilitados na categoria C, D e E. Contudo, a Secretaria Nacional de Trânsito aproveitou a oportunidade para alterar mais oito artigos, abordando assuntos diversos.
Mesmo a Lei 14.071/20, que está em vigor desde abril de 2021, tendo se tornado obrigatória quanto à adesão dos órgãos de trânsito ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), vários deles não cumpriram essa exigência e continuaram sem conceder o desconto. Nesse sentido, houve uma nova modificação no artigo do CTB.
Em setembro de 2020, a Carteira Digital de Trânsito (CDT), após integrar-se ao app Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), passou a conceder permissões. Então, é possível permitir um acompanhamento, bem com os pagamentos antecipados das multas com um desconto de 40%.
O usuário, ao efetuar o cadastro no aplicativo, pode registrar os veículos, assim como receber notificações de infrações emitidas pelo órgão autuador. O usuário tem a opção de incluir ou excluir veículos quando quiser. Os proprietários dos automóveis são notificados eletronicamente sobre autuações e penalidades interestaduais.
Os benefícios proporcionados pelo sistema eletrônico vão além de desconto. A primeira vantagem é a oportunidade de apresentar defesa prévia e recursos nos casos onde o motorista não reconhece a infração cometida e opta por abrir mão do desconto, exercendo assim seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, no caso do recurso na primeira e na segunda instâncias, o órgão precisa também informar o resultado ao recorrente, emitindo notificações com justificativas e fundamentos. Outra vantagem é a possibilidade de acompanhar e quitar as infrações emitidas nas vias sob a responsabilidade da PRF (Polícia Rodoviária Federal), ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).
Outro benefício é a eliminação da necessidade de deslocar-se até o órgão de trânsito ou aos correios para apresentar defesas ou recursos. É suficiente realizar tudo por meio do próprio aplicativo, inclusive tomar a responsabilidade da infração, além de pagar com desconto. Da mesma forma, em caso de recurso, receber uma decisão completa e fundamentada, tudo por meio do SNE. No entanto, existem debates sobre a centralização do sistema, uma vez que não foi permitido que cada órgão tenha seu próprio aplicativo.