A Corte Especial do STJ não conheceu do conflito de competência n. 174706, suscitado pela Advocacia-Geral da União e, diante disso, continuará em trâmite na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o mandado de segurança impetrado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, discutindo a participação de integrantes do governo federal em um acordo internacional no âmbito da Operação Lava Jato.
Mandado de segurança
No mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente, o ministro Sérgio Kukina, da turma especializada em direito público, concedeu tutela de urgência para que o ministro da Justiça e Segurança Pública fosse obrigado a prestar informações acerca da existência de requerimentos de cooperação internacional realizados por autoridades judiciárias do Brasil ou dos Estados Unidos, em trâmite perante o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, com ênfase em ações penais da Operação Lava Jato em que Lula é figura como réu.
Com efeito, a Advocacia Geral da União suscitou o conflito de competência ao argumento de que, em razão da matéria penal da ação, a verificação deveria ser realizada pela turma especializada em direito criminal.
Conflito de competência
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin, relator do conflito de competência, sustentou que os assuntos penais alusivos ao litígio não ensejam a competência da 3ª Turma do STJ.
Para o relator, o conflito estaria caracterizado somente se a turma responsável pelos recursos da Lava Jato no STJ também tivesse se declarado competente para julgar o pleito de disponibilização dos documentos administrativos.
De acordo com Herman Benjamin, não há perda de objeto neste conflito de competência em decorrência de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que concedeu à defesa de Lula acesso aos documentos fornecidos pela força tarefa da Lava Jato a autoridades norte-americanas.
Por fim, o ministro arguiu que a perda de objeto apenas estaria configurada se uma das demandas originárias contivesse declaração de ausência de interesse processual da parte litigante.
Fonte: STJ