A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
No presente artigo, iniciaremos uma abordagem acerca dos pontos principais do trabalho noturno na legislação trabalhista.
Por questões didáticas e pelo excesso de informações, dividiremos este artigo em dois. Acompanhe!
Horário Noturno
Inicialmente, o horário do trabalho noturno é diferente entre as atividades urbanas e rurais, bem como na pecuária conforme abaixo:
- Nas atividades urbanas, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
- Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Hora Noturna: Horário Reduzido
A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.
No entanto, nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
Intervalo
Outrossim, no trabalho noturno deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
JORNADA DE TRABALHO | INTERVALO INTRAJORNADA |
Até 4 horas | Sem intervalo |
Acima de 4 até 6 horas | 15 minutos |
Acima de 6 horas | Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
Assim, ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
Ademais, a concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção.
Dessa forma, mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
Aliás, a Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Trabalho Noturno da Mulher
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa.
Assim, aplica-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino, em função do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Todavia, os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam do trabalho noturno da mulher, foram revogados pela Lei 7.855/89.
Trabalho Noturno do Menor de Idade
Ainda, o trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.
Percentual Aplicável ao Adicional Noturno
Precipuamente, a hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Portanto, embora a hora noturna seja reduzida, isto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.
Destarte, assim preceitua o STF através da Súmula 214:
“A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.”
Em contrapartida, nas atividades rurais (e pecuária), o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Cessação do Direito
Ademais, o adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno.
Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.
Nesse sentido, a Súmula 265 do TST assim dispõe:
“A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.”