Ao julgar o recurso de revista RR-1001559-33.2017.5.02.0281, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, a uma trabalhadora que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho.
Com efeito, a turma colegiada arguiu que, em casos parecidos, a reparação foi arbitrada em valor inferior aos R$ 50 mil fixados anteriormente.
Acidente de trabalho
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o acidente ocorreu quando a operadora de máquina dirigia uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão.
Conforme seus relatos, a amputação de uma parte de seu dedo indicador esquerdo a tornou parcialmente incapacitada para exercer suas atividades habituais.
Após o acidente, a empregadora trocou todas as máquinas manuais por automáticas, com a finalidade de impedir a ocorrência de novos acidentes.
Em contestação, a reclamada argumentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da empregada, que teria acionado, por conta própria, a máquina com seu dedo no local, deixando de observar as regras de segurança.
Outrossim, a empresa aduziu que, se tomadas as adequadas medidas de utilização, a operação da máquina impede acidentes de trabalho.
Danos morais e estéticos
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a Suzanpeças a indenizar a operadora de máquina no montante de R$ 20 mil, a título de danos estéticos e morais, divididos de forma igual.
Inconformada, a indústria interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que majorou o valor da indenização total para R$ 50 mil.
De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista da empresa, a Constituição da República e o Código Civil dispõem que a indenização deve ser proporcional ao dano causado à vítima, o que não foi observado pelo Tribunal Regional.
Outrossim, de segundo o relator, em casos análogos, o valor de reparação dos danos morais e estéticos foi arbitrado em valores inferiores ao arbitrado pelo TRT-5.
Por fim, à luz do princípio da proporcionalidade, da extensão do dano, do grau de incapacitação, da culpa e do porte da empresa e das indenizações em casos semelhantes, a turma colegiada fixou o montante de R$ 20 mil, a título de danos morais, cumulado com R$ 10 mil por danos estéticos.
Fonte: TST