A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho TST manteve a rescisão de sentença em que foram reconhecidos a um pedreiro da Comercial Brasileira de Carcinicultura, de Fortaleza (CE), direitos já contemplados em acordo homologado em reclamação trabalhista anterior.
De acordo com o colegiado, os pedidos eram idênticos e o trabalhador havia dado quitação total ao contrato de trabalho no acordo assinado.
Acordo
O pedreiro, demitido em junho de 2015, ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Comercial (empresa de pequeno porte especializada na criação de camarões em viveiro).
Todavia, segundo os autos, antes mesmo de realizada a audiência inicial, ele teria se reunido com o advogado da empregadora para firmar acordo. Assim, para extinção de contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 5 mil.
Revelia
Contudo, em abril/2016, o pedreiro ajuizou nova ação trabalhista na Vara de Trabalho de Aracati (CE) para pedir, outra vez, o reconhecimento de vínculo. Igualmente, requereu o pagamento de verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego. A empresa, apesar de regularmente citada, não compareceu em juízo e foi condenada à revelia a pagar R$ 65 mil em verbas trabalhistas.
Ação rescisória
Após decisão transitada em julgado, a Comercial ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), visando à anulação da sentença. Ao acolher o pedido, o TRT observou que o empregado havia firmado acordo um ano antes, devidamente homologado, com a mesma empresa. E, ainda, que as duas ações buscavam direitos resultantes da mesma prestação de serviços.
“Folhas para assinar”
Por sua vez, o empregado recorreu ao TST, alegando que deveria ser aplicada ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, devendo prevalecer a decisão mais recente quando há conflito de coisas julgadas. Quanto à primeira reclamação trabalhista, disse que acreditou estar assinando um acordo extrajudicial, “folhas que me foram entregues para assinar, e nenhuma informação foi dada”.
Plena quitação
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso, assinalou que diversamente do alegado pelo empregado, a jurisprudência do STJ diz que, no caso de conflito entre duas coisas julgadas, a prevalência da última se dá até a sua desconstituição por ação rescisória. “Tendo sido conferida quitação ampla ao extinto contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes, não se pode entender que a coisa julgada incidiria apenas em relação aos pleitos idênticos, pois o trabalhador expressamente anuiu com a quitação”, concluiu o ministro-relator. A decisão foi unânime.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI