TST mantém invalidade de reintegração de concursado fora da ordem de classificação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (RO-1678-61.2011.5.03.0000) de um trabalhador que buscava validar a sentença judicial em que fora determinada sua reintegração no cargo de agente de saneamento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) sem observar a ordem de classificação em concurso público.
No caso, a SDI-2 manteve o entendimento de que houve violação a dispositivos da Constituição da República.
Contratação e dispensa
O trabalhador foi classificado para compor o cadastro de reserva no concurso realizado pela Copasa em abril de 2004 para o cargo de Operação de Serviços de Saneamento.
Em dezembro do mesmo ano, a empresa firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual ficou estipulada a possibilidade de contratação por tempo determinado dos candidatos do cadastro reserva.
Ato contínuo, em setembro de 2006, ele foi convocado e assinou declaração em que aceitava expressamente essa forma de contratação.
No entanto, quase dois anos depois do fim do contrato, propôs a reclamação trabalhista, objetivando a reintegração. Segundo eles, a dispensa havia contrariado as regras do edital do concurso, modificando as disposições relativas à espécie do pacto de emprego.
Sentença
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração, na função de agente de saneamento, em contrato por prazo indeterminado.
Para isso, considerou que o edital não previa a contratação por prazo determinado, mas a efetivação do aprovado no cargo após o período de experiência de 90 dias.
Sobre o argumento da Copasa de que a efetivação prejudicaria candidatos aprovados em melhor colocação (o quarto e o quinto colocados, que não haviam sido chamados), o juízo entendeu que caberia a eles buscar o direito de precedência na convocação.
Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Copasa ajuizou ação rescisória, pretendendo invalidar a sentença, com a alegação de violação de princípios constitucionais relativos à administração pública, em razão da desconsideração da ordem de classificação no concurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou a ação procedente, com o fundamento em violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IV, e parágrafo 2º, da Constituição da República.
Segundo o TRT, o cadastro de reserva havia sido utilizado de acordo com o TAC firmado com o MPT, e, se a contratação por prazo determinado não atendia às necessidades temporárias de excepcional interesse público, como fora acordado, essa circunstância acarretaria a nulidade da contratação, e não a efetivação do empregado.
Princípios da administração pública
A relatora do recurso ordinário do candidato, ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no caso, o que está em exame é apenas a tese da sentença desconstituída de que é possível reintegrar sem observar a ordem de classificação no concurso público.
Nesse sentido, lembrou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 784) que vedam a investidura em cargo ou emprego público em afronta à ordem de classificação no concurso público e asseguram a nomeação quando o candidato melhor classificado é preterido.
“A estrita obediência à ordem de classificação no concurso público constitui corolário dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade estrita que regem a administração pública”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 que negou provimento ao recurso do candidato.
Fonte: TST