TST indefere pedido de enquadramento como radiotelefonista de trabalhadora da Infraero que monitorava aeronaves
Ao julgar o recurso de revista RR-1387-21.2016.5.09.0129, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou o pedido de enquadramento na categoria de radiotelefonista, realizado por uma aeroportuária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária que atuava no monitoramento de voos.
De acordo com entendimento do colegiado, o trabalho desempenhado com rádio e telefone configura atividade acessória.
Categoria de radiotelefonista
Na reclamatória ajuizada, a empregada, que trabalhava na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo em Londrina /PR, pleiteou a aplicação das normas específicas da categoria de radiotelefonistas, entre eles a jornada diária de 6 horas.
De acordo com relatos da trabalhadora, a atividade demanda a utilização de sistema de comunicação radiotelefônico, o qual emprega a radiofrequência para transmissão e recepção de voz na coordenação de tráfego aéreo com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo de Curitiba/PR, com o Controle de Aproximação e Saída de Londrina/PR e com a Sala de Informações Aeronáuticas .
Em sua defesa, a Infraero argumentou que é uma empresa de infraestrutura portuária e que, diante disso, não utiliza serviços de telefonia, não sendo cabível a aplicação dos artigos 227 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, suscitados pela empregada.
Atividades acessórias
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negaram provimento ao pedido da reclamante.
Conforme entendimento do TRT/PR, a principal atividade desempenhada pela trabalhadora era o monitoramento das aeronaves, e o trabalho com o rádio e o telefone ocorria de maneira acessória, impossibilitando o enquadramento pretendido.
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista interposto pela trabalhadora, o artigo suscitado dispõe sobre a jornada especial dos operadores de empresas que utilizem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia.
No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que a Infraero não explora comercialmente referidos serviços, os quais configuram atividades acessórias à infraestrutura aeroportuária.
Diante disso, ao argumento de que as funções desempenhadas pela trabalhadora são variadas e não se reúnem tão somente nas atividades de radiotelefonia, a turma colegiada negou provimento ao recurso que buscava enquadra-las na categoria de radiotelefonista.
Fonte: TST