No julgamento do Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de receber indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função.
Segundo o colegiado, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.
Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional.
Ato contínuo, em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional.
Após, houve nova mudança de função um ano depois para gerente executivo de agência de pequeno porte e, por fim, gerente de agência, em 2004.
De acordo com alegações do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.
Vantagem Econômica
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação.
Conforme entendimento do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado.
No recurso de revista, o bancário sustentou que o os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais.
Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.
Livre Designação
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais.
Conforme sustentado por Walmir Oliveira da Costa, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito.
Neste sentido, o relator argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”.
Além disso, para o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST