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TST Decide pela Necessidade de Comprovação do Dano Efetivo para Impedir Empresa de Trafegar em Rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação nº: 1000169-13.2017.4.01.3814, interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG.

Referida decisão julgou improcedente o pedido do ente público para impedir uma empresa de trafegar com seus veículos, próprios ou contratados, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.

Além disso, o MPF pugnou pela condenação da instituição empresarial ao pagamento dos danos materiais causados ao pavimento das rodovias federais e de danos morais coletivos a título de compensação pelo sofrimento causado às pessoas obrigadas a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.

 

Necessidade de Aferir o Dano

Em análise do caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou sua decisão ao seguinte argumento:

“embora tenha decisão em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a compreensão que venho perfilhando quanto à impossibilidade de admissão do pedido relacionado à obrigação de não fazer, assim como de improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, todos relacionados ao tráfego de caminhões com excesso de peso nas rodovias federais, inclusive com abono da tese ora defendida pela Terceira Seção do TRF1, o Judiciário não pode ser utilizado como legislador positivo para aumentar sanção que não esteja surtindo o efeito de reprimir a repetição de conduta ilícita, desafiando providência por parte das autoridades administrativas e do Poder Legislativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.

Além disso, para a magistrada, não há que se falar em condenação em obrigação de não fazer com a cominação de multa para o caso de descumprimento.

Para tanto, argumentou que tal conduta visa a suprir a ineficácia de multa existente para o caso de cometimento da infração.

Por fim, a desembargadora entendeu pela impossibilidade de mensurar o dano provocado pela apelada.

Isto porque os prejuízos nas rodovias decorrem de atitudes de várias empresas que se omitem em cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na parte que impõe a obrigação de não transportar carga com excesso de peso, além de outros fatores, inclusive os fenômenos da natureza.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.