A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pode promover partidas também no horário entre 13h e 14h.
No exame de embargos declaratórios opostos pela CBF contra decisão de dezembro de 2019 (ED-ARR – 707-96.2016.5.21.0001), em que fora autorizada a realização de jogos entre 11h e 13h, a Turma modificou seu entendimento para ampliar a autorização.
Entenda o caso
Em ação civil pública ajuizada no Rio Grande do Norte, o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegou que os jogos no período de 11 às 14h comprometiam o rendimento e a saúde dos atletas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) atendeu ao pedido e proibiu jogos oficiais nesse horário.
Com a entrada na ação da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf), a decisão foi ampliada para todo o país, para os clubes de futebol de todas as séries e para as demais competições promovidas pela CBF.
Permissão parcial
Em dezembro de 2019, ao julgar o recurso de revista da CBF, a Terceira Turma, com fundamento nos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da isonomia, entre outros, passou a permitir a realização de jogos entre 11h e 13h, mas manteve a proibição de 13h às 14h.
Nos embargos de declaração, a CBF alegou contradição que, “por coerência”, a Turma deveria reformar a decisão regional de forma integral e não parcial.
Segundo a entidade, se não há fundamento legal para a limitação de horário entre 11h e 13h, também não haveria motivo para manter a restrição entre 13h e 14h.
Horário mais quente
Relator dos embargos declaratórios, o ministro Agra Belmonte observou que toda a fundamentação adotada no recurso de revista aponta para a conclusão de que o horário mais quente do dia, pela acumulação de calor, se dá após as 14h (até as 16h) e, por isso, considerou cabíveis os embargos.
Esse tipo de recurso é admitido quando se verifica alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
O ministro explicou que a contradição também se refere à ausência de lógica ou coerência entre proposições contidas na decisão, que não permite deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos do texto deve prevalecer.
Nesse sentido, considerou que a decisão no recurso de revista deveria ser reparada.
Por unanimidade, a Turma acolheu os embargos de declaração, a fim de a contradição e dar efeito modificativo à decisão anterior, para permitir que sejam realizados jogos oficiais de futebol de todas as séries organizados pela CBF, em todo o território nacional, também no período compreendido entre 11h e 14h.
Ficou assegurado aos atletas o direito aos intervalos para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade, se comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância.
Fonte: TST