A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não pode cobrar taxa de despacho postal de consumidor que já pagou pela postagem ao remetente vendedor.
Trata-se de conduta abusiva, à luz do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por consequência, se cobrado a mais, os Correios devem devolver o valor ao consumidor.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei.
A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na última semana (15/05).
Incidente de uniformização
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um consumidor que comprou acessórios de pesca de uma loja virtual da China.
Somando o valor do produto e a taxa de frete, ele pagou um total de R$ 18.
Quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra, alegando só liberar mediante pagamento da taxa de despacho postal, custando R$ 15.
A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Enquanto a Turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representa repetição de cobranças.
A Turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.
Para o relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, voto vencedor neste julgamento, a tarifa é classificada como abusiva.
Fundamentou a abusividade, de acordo com as definições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva.
Uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem.
Quando da remessa da mercadoria pelos Correios, ressaltou o magistrado.
Tese firmada
Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese:
a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região