No julgamento do processo n. 0010546-91.2019.5.03.0147, a 5ª Turma do TRT-3 negou o pedido do ex-jogador de futebol do Clube Atlético Tricordiano de Três Corações, Igor Eduardo da Silva Ramos, que pleiteou o pagamento de multa, no importe de R$ 1,5 milhão, pela rescisão antecipada do contrato, realizada em 2019.
Com efeito, a turma colegiada do Tribuna Regional mineiro manteve, por unanimidade, a sentença proferida em primeira instância.
Rescisão unilateral
De acordo com alegações do jogador, o pré-contrato celebrado entre as partes dispunha o vínculo com o time até 12 de maio daquele ano.
No entanto, em razão da antecipação da rescisão contratual, decorrente da desistência do Clube Atlético em disputar o Módulo 2 do Campeonato Mineiro, o atleta pugnou o pagamento da cláusula compensatória e indenizatória desportiva, constante em item do pré-contrato e também na Lei 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé.
Conforme constante no pré-contrato, aplica-se multa no valor de R$ 1,5 milhão ao contratante que rescindir unilateralmente o contrato.
Em análise do caso, o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado pelo jogador.
Inconformado, o atleta recorreu, no entanto, o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva, acompanhado pelos demais julgadores, negou provimento ao recurso.
Exclusão da pena de multa
De acordo com entendimento do magistrado, a multa não é cabível no caso em discussão, porquanto já há, no contrato, as situações de rescisão sem ônus para as partes contratantes.
Outrossim, para o desembargador, as hipóteses de exclusão da pena de multa foram determinadas em cláusula do próprio contrato, restringindo-se aos casos de rescisão por acordo entre as partes ou, ainda, caso o time não seja classificado para a segunda fase da competição.
Na situação, conforme declarado pelo atleta, o time desistiu de participar do campeonato mineiro de futebol, na véspera do primeiro jogo da primeira fase.
Diante disso, ao negar provimento ao recurso do jogador, o magistrado concluiu que a rescisão contratual antecipada não acarretou, no caso, a incidência da penalidade de multa.
Fonte: TRT-MG