A 3ª Turma do TRT de Goiás (GO), acompanhando o voto da desembargadora Silene Coelho, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa de uma cozinheira. E ainda, declarou a nulidade de uma sentença da Vara do Trabalho de Goiás. O juízo da Vara do Trabalho de Goiás deverá reabrir a instrução processual e ouvir as testemunhas da trabalhadora.
Do caso
A cozinheira ingressou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista em uma fazenda, no período de fevereiro a agosto de 2019. O fazendeiro negou a prestação de serviços da trabalhadora, afirmando que ela era apenas a mulher de um dos funcionários. Ele afirmou que as atividades que alegou ter exercido como “cozinheira, doméstica, lavadeira” eram apenas para si e para seu marido.
Assim, o juízo da Vara do Trabalho de Goiás indeferiu o vínculo trabalhista (art. 3º, CLT) da mulher.
Recurso
A trabalhadora, então, recorreu alegando que teve seu direito de defesa cerceado. Pois não pôde produzir provas uma vez que o pedido para ouvir suas testemunhas foi indeferido.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, iniciou seu voto afirmando que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo. Principalmente, na formação de provas, podendo deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes que entender serem desnecessárias.
Por conseguinte, a relatora observou a ocorrência de prova dividida, na medida em que os fatos trazidos pelos depoimentos das testemunhas encontram-se confusos. Para a desembargadora, as testemunhas da cozinheira poderiam esclarecer a situação. Levando em conta que o juízo singular fundamentou o indeferimento do vínculo com base em prova dividida.
“No caso em tela, a prova oral produzida não permite a conclusão da demanda proposta, sendo razoável a oitiva das testemunhas conduzidas pela cozinheira. Uma vez que a relação de trabalho no âmbito doméstico não confere ao trabalhador muitos meios de provar os fatos narrados”, considerou a relatora.
Por isso, a desembargadora declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução. Para que haja a oitiva das testemunhas indicadas na ata de audiência e que seja proferida nova decisão, como o juízo entender de direito.
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