O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação n. 0000601-07.2020.5.10.0000, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.
O termo aditivo questionado prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão.
Ausência de Concordância dos Trabalhadores
Segundo o autor da ação, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo, em abril de 2020, já vigorava o artigo 17 (Inciso II) da MP 936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.
Meios Eletrônicos
Na decisão, o relator explicou que o termo aditivo não observou as exigências legais para a convocação e deliberação sobre acordos e convenções coletivas, sendo a decisão adotada apenas pelos dirigentes sindicais, sem a participação das respectivas categorias.
Segundo o desembargador, a Medida Provisória (MP) 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.
Além disso, ressaltou o desembargador Alexandre Nery, a Medida Provisória (MP) 927/2020, que vigorava no período, dizia que acordos e convenções poderiam ser prorrogados a critério do empregador.
O que se permitia, afirmou, não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas a consideração de prorrogação a critério dos empregadores, no âmbito das relações individuais de trabalho.
E, para o desembargador, o termo aditivo à CCT 2020/2022 não trata de prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos.
Assim, por reconhecer a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a persistência do ato aditivo traz efeitos causados por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, o desembargador Alexandre Nery deferiu a liminar para suspender a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas.