TRT-1 indefere rejeita pedido de liberação do FGTS em razão da pandemia do novo coronavírus
Ao julgar o recurso ordinário nº 0100348-30.2020.5.01.0080, a Terceira Seção do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de forma unânime, ratificou decisão que indeferiu a liberação FGTS a um empregado, pleiteada em decorrência da pandemia do novo coronavírus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
De acordo com a turma colegiada, não cabe ao Poder Judiciário conferir tal autorização para saque do FGTS ao trabalhador, tendo em vista que na ocasião do julgamento não havia regulamento exclusivo para essa finalidade e, além disso, a medida provisória que tratava do tema expirou.
Força maior
Consta nos autos que o empregado pleiteou a autorização para saque do valor total constante em sua conta vinculada ao FGTS, em decorrência da atual pandemia do coronavírus, ao argumento da incidência de força maior.
Outrossim, o trabalhador arguiu que o caso também se enquadraria na alínea “a” do inc. XVI do art. 20 da Lei nº. 8.036/1990, que permite o saque em razão do estado de calamidade pública.
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Cesar Moreira Santos Junior, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou provimento ao pleito autoral.
Para tanto, alegou que a Medida Provisória 946/2020 encontrava-se vigente, e, destarte, deveriam ser atendidos os critérios ali elencados para saque do fundo de garantia por tempo de serviço.
Assim, o juiz o magistrado entendeu pela inexistência de interesse de agir do empregado, porquanto o requerimento deveria ter sido realizado à Caixa Econômica, em atendimento ao referido diploma legal, pela via administrativa.
Em face da sentença, o reclamante interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Interesse de agir
Segundo o relator do caso, a Lei nº 8.036/1990 necessita da edição de regulamentos específicos para cada situação para definir a forma, o prazo e os limites para o saque.
Com efeito, o magistrado ressaltou que neste ano foi editada a Medida Provisória 946/2020, que determinou diretrizes para o saque do FGTS, em razão da atual pandemia da Covid-19, a qual estabeleceu prazo e teto para que ele fosse efetivado pelos titulares das contas vinculadas.
Contudo, referida MP perdeu sua eficácia em 5 de agosto de 2020 e, por conseguinte, suas determinações também expiraram.
Para o relator, mesmo que a medida provisória ainda estivesse em vigor, o empregado deveria ter pleiteado, pela via administrativa, o saque do FGTS, em consonância das diretrizes e limites por ela definidos.
Finalmente, o julgador sustentou que, não havendo regulamentações vigentes que permitam o saque do FGTS em decorrência da pandemia, não cabe ao Poder Judiciário completar a lacuna dessa legislação, julgando improcedente recurso interposto.
Fonte: TRT-RJ