O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque (SC), no Vale do Itajaí, condenou três homens pelo crime de receptação de mercadoria (Art. 180 do Código Penal – CP).
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), entre 2014 e 2016, os três homens adquiriram em proveito próprio rolos de malha e caixas de fios, em quantidade aproximada de 1,5 tonelada, cientes de que os produtos eram desviados de de um estabelecimento comercial localizado em uma cidade do Vale do Itajaí.
Produto de furto
Os acusados receberam e compraram os produtos do filho do proprietário da empresa têxtil, que furtava a mercadoria da propriedade da família para manter sua dependência em substâncias entorpecentes.
Na conclusão do MP, o fornecedor vendia os rolos aos denunciados por valor muito inferior ao preço de mercado e sem o conhecimento do pai. Além dos três réus, havia um quarto denunciado que faleceu no decorrer do trâmite processual e teve a sua punibilidade declarada extinta.
Risco assumido
Diante disso, o juiz Edemar Leopoldo Schlosser, em sua decisão, declarou: “Por exercerem atividade no ramo têxtil há anos, é certo que todos os denunciados deveriam proceder as diligências necessárias para verificar a procedência da mercadoria, o que de fato não ocorreu. Aliás, a proposital falta de diligência demonstra que os acusados certamente sabiam de antemão a origem espúria dos rolos de malhas e fios adquiridos e assumiram o risco ao receptá-los”.
Condenações
Desse modo, todos foram condenados pelo crime de receptação de mercadorias produto de furto.
Diante disso, um dos homens foi condenado a pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
O segundo réu foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, e teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade).
Quanto ao terceiro réu, foi condenado a pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso do Tribunal de Justiça.
(Autos n. 0003001-58.2016.8.24.0011).
Fonte: TJSC
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