A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral de uma promotora de vendas acusada indevidamente de avariar o telefone celular da empresa, tendo o valor do aparelho descontado na sua rescisão de contrato.
Na avaliação do desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, o descumprimento de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
“Do contrário, toda e qualquer ação movida na Justiça do Trabalho, ante o inadimplemento patronal de alguma das obrigações legalmente previstas, daria ensejo a indenizações morais, o que não se afigura razoável”, destacou o magistrado.
No caso concreto, a autora do processo trabalhou na Trade 360 Serviços Temporários e Merchandising Eireli, de dezembro de 2019 a março de 2020, quando a empresa fez o desconto de R$ 550,00 pela avaria do celular cedido à empregada como instrumento de trabalho.
No entanto, restou demonstrado no processo que houve a devolução, sem avarias, do aparelho celular que foi entregue pela empresa quando da contratação da promotora de vendas.
Mesmo assim, no entendimento de Ronaldo Medeiros de Souza, apesar do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegurar a proteção material e moral do ser humano, “nem tudo se configura como dano moral, que, modernamente, vem sendo alegado indiscriminadamente pelos operadores do direito”.
Nesse sentido, o magistrado destacou que a indenização se baseia na ocorrência de um dano, que seria seu elemento essencial. Diante disso, apesar de ter havido o desconto indevido e a indicação da suposta avaria do celular, não teria ficado demonstrado o dano no caso.
“Sequer a reclamante trouxe aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a ofensa moral alegada”, complementou o magistrado.
Portanto, o desembargador concluiu que não existiu evidência do “aviltamento dos direitos da personalidade da trabalhadora”. Teria havido, sim, o não cumprimento de deveres contratuais, como o de “não repassar ao empregado o ônus do empreendimento, com a assunção dos prejuízos pela ‘suposta’ avaria em um aparelho celular”.
A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto matéria, mantendo o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
(Processo nº 0000278-84.2020.5.21.0003)
Fonte: TRT-21 (RN)
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