A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) designou a penhora de parte dos salários de uma advogada para assegurar o pagamento dos valores recebidos em ação, e que não foram repassados aos trabalhadores representados em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (RS).
A advogada havia impetrado Mandado de Segurança (MS) requerendo a liberação dos valores bloqueados, entretanto, o pedido foi negado. De acordo com o colegiado, a determinação da penhora de parte dos salários é autorizada com o objetivo de satisfazer os créditos trabalhistas providos de manifesta natureza alimentar.
Execução reversa
No final do processo em reclamação trabalhista movida contra o Município de Tapera (RS), a advogada que atuou como procuradora do sindicato representante dos trabalhadores, efetuou o saque do alvará para levantamento dos valores na ação, contudo, os valores devidos aos trabalhadores que eram parte interessada na demanda, não receberam o repasse dos valores devidos. Dessa forma, em execução reversa, o juízo da Vara do Trabalho de Carazinho determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), onde trabalha.
Impenhorabilidade de salários
Em face da penhora, a advogada impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) requerendo a liberação dos valores, alegando a tese de impenhorabilidade de salários. Sustentou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito SERASA e que não tinha outros recursos para se sustentar. “Nem mesmo condições para arcar com as custas processuais”. Contudo, o Regional negou o pedido de desbloqueio dos valores.
Exceção
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso da advogada contra a penhora dos valores, declarou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. De acordo com o ministro, o novo CPC admite a exceção da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias (§2º do art. 833), qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar.
No entendimento do ministro-relator, não restou dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa. “No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial”, asseverou.
Por unanimidade, a decisão de primeira e segunda instâncias foi mantida.
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