A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a anulação de três contratos firmados entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Allsan Engenharia e Administração Ltda para a execução de serviços postais específicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios).
No entendimento do órgão colegiado, os contratos estão em desacordo com a legislação e com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu à União o serviço das atividades postais ao recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta, cartão postal e correspondência agrupada.
O desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF-3, ao analisar a matéria, afirmou que o entendimento sedimentado no Tribunal é no sentido de que a leitura informatizada de hidrômetro, emissão e entrega simultânea da fatura de água ao consumidor não viola o chamado “monopólio postal”.
No entanto, o magistrado destacou que o pregão realizado pela companhia de saneamento básico paulista atingiu o privilégio da União. “A entrega de ‘outros documentos abertos’, referentes a segunda via de conta, folhetos e comunicados, ofende a exclusividade do serviço postal, por se inserir no conceito de carta, razão pela qual, nesta parte, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos”, enfatizou.
Os acordos foram celebrados após realização de pregão on-line para atender aos clientes da Sabesp na Unidade de Negócio Médio Tietê, que inclui 35 municípios.
Em 2013, a Justiça Federal em Bauru (SP) já havia anulado os contratos firmados entre a empresa estatal paulista e a vencedora do pregão, no que se referia à entrega de contas normais não envelopadas e outros documentos como espelho de conta, segunda via de conta unificada e folheto. A sentença também condenou as rés, solidariamente, a indenizar os Correios por danos materiais.
Recursos
No entanto, as duas companhias recorreram ao TRF-3 pela reforma da sentença. Dessa forma, sustentaram que as atividades contratadas não se inseriam no conceito de serviço postal, bem como os Correios não atendiam às necessidades da Sabesp.
No entanto, no Tribunal, o órgão colegiado manteve a anulação, contudo, eximiu as rés do ressarcimento de possíveis prejuízos suportados pela empresa pública federal. “Não há que se falar em indenização por danos materiais, porque não foram comprovados.
Assim, apesar da apelada ter deixado de auferir receita com a referida atividade postal, também deixou de prestar o serviço, de modo que o pagamento de indenização a tal título caracterizaria enriquecimento ilícito”, concluiu o acórdão.
0001988-94.2010.4.03.6108
Fonte: TRF-3
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