Em decisão unânime, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou liminar concedida pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e cassou definitivamente decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-sócio de uma empresa.
Única fonte de renda
O ex-sócio foi condenado em ação trabalhista e hoje tem como única fonte de renda a atividade de motorista de aplicativo.
Para o relator, além de ineficiente, a suspensão do direito de dirigir não se harmoniza com o direito fundamental ao trabalho, previsto na Constituição Federal.
Na primeira instância
O juízo de primeiro grau, depois de tentar sem sucesso garantir a execução da decisão judicial, determinou a suspensão da Carteira de Habilitação do executado. Entretanto, atualmente tem como única fonte de renda a atividade de motorista por aplicativo. Contra essa decisão o motorista recorreu ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Liminar
O relator do caso concedeu a liminar ao argumento de que a decisão de primeira instância se mostra ineficaz para o credor, pois não gera valor para o pagamento da dívida. Ademais, pontuou o desembargador, como se trata de motorista por aplicativo, a suspensão da CNH determinada pelo magistrado de primeiro grau não se coaduna com os princípios do direito do trabalho.
Manifestações
Para o julgamento de mérito, o relator pediu informações ao juízo de primeiro grau e a manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado que assinou a decisão prestou informações, reafirmando que o insucesso das diligências executórias e a dificuldade para garantir a execução da decisão justificaria a suspensão da CNH do executado. Por sua vez, o MPT considerou que a medida coercitiva em questão não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Direito ao trabalho
Portanto, em seu voto, o relator reafirmou seu entendimento de que as medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil e aplicáveis ao direito trabalhista devem ser harmonizadas. Assim, com o direito fundamental ao trabalho, consoante artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal e com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade prática.
No caso concreto, destacou o desembargador, a decisão que impôs a suspensão da CNH além de não estar em harmonia com o direito fundamental ao trabalho, também se mostra ineficaz para o exequente.
Isso porque, o autor do mandado de segurança conta atualmente somente com a renda do trabalho como motorista de aplicativo. Consequentemente, não gera valor para o pagamento da dívida.
Por isso, com esse argumento, o relator votou pela concessão da ordem, ratificando a liminar concedida.
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