No julgamento do Recurso n. 1002092-39.2018.4.01.3200, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo com pedido de aposentadoria especial à vara de origem para a realização de prova técnica pericial.
Na decisão, o Colegiado considerou ser esse documento meio adequado para comprovar o exercício de atividade exposta a agentes agressivos à saúde.
De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor considerando que o mérito da questão já havia sido resolvido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, o apelante recorreu argumentando que buscou a possível realização de perícia técnico-judicial nas empresas onde laborou exposta a ruído excessivo.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, argumentou o seguinte:
“(…) é evidente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que não foram garantidos à apelante os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do § 1º do art. 464 do CPC, já que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial”.
Segundo a desembargadora, tendo o magistrado considerado que as provas apresentadas não comprovavam as alegações de labor sob condições especiais, não poderia ele simplesmente desconsiderar o pedido formulado pela autora para a produção de prova técnico-pericial.
Neste sentido, conforme a magistrada, esse é meio adequado para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho:
“A prova pericial, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para comprovar-se a sujeição da parte autora a agentes agressivos nos períodos em questão, sendo certo que a sua falta inviabiliza o julgamento da lide”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.