TRF-6 reconhece dispensa por justa causa em razão de uso irregular do vale-transporte por empregado
Em ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), os magistrados da 1ª Turma reconhecerem a dispensa por justa causa dada a ex-empregada das Farmácias Pague Menos.
Na reclamatória trabalhista, a rede de drogarias se defendeu afirmando que a trabalhadora havia usado o vale-transporte de modo irregular, o que foi confirmado pelas provas colhidas durante o processo e ratificado em segunda instância.
Justa Causa
Em primeira instância, foi proferida decisão favorável em face da trabalhadora. Inconformada, a empresa recorreu.
Diante disso, na análise de recurso ordinário impetrado pela empresa, o órgão colegiado decidiu pelo reconhecimento da justa causa.
Para tanto, argumentou que a conduta se encaixava na descrita pela alínea “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “ato de improbidade”.
Neste sentido, como a justa causa é fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias e o princípio da continuidade do contrato de trabalho milita em favor do empregado, a rede de farmácias tinha o ônus de provar os fatos para a dispensa motivada pela funcionária.
Utilização do Vale-transporte
Não obstante, a testemunha trazida pela reclamada (empresa) confirmou que o benefício era usado para fins pessoais.
Outrossim, afirmou inclusive que o benefício era utilizado pela autora da demanda mesmo quando havia faltas ao trabalho por licença médica.
Diante disso, o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, fundamentou a decisão com base no § 2º do Art. 7º do Decreto 92247/87, que afirma:
“O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.
Por fim, os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, reconheceram a rescisão por justo motivo.
Desse modo, a Pague Menos ficou liberada do pagamento de multa do artigo 467 da CLT, do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, da indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de alvará para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego.
Fonte: TRF-6