A 4ª Seção Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito à aposentadoria especial a um trabalhador que exerceu, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho, as funções de gari e vigilante em uma empresa durante períodos distintos.
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apresentados pelo trabalhador, restou demonstrada sua exposição à periculosidade e a agentes biológicos prejudiciais à saúde, durante mais de quinze anos.
Com efeito, a turma colegiada deixou de conhecer a remessa oficial e indeferiu a apelação cível nº 0818109-86.2017.4.05.8300, interposta pelo do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Aposentadoria especial
Consta nos autos que a 10ª Vara Federal de Pernambuco havia reconhecido como especial apenas o período em que o empregado desenvolveu a função de vigilante, desconsiderando o tempo em que exerceu as atividades de gari na Empresa de Manutenção e limpeza Urbana (Emlurb).
Ao analisar o caso, o desembargador federal Edilson Nobre, relator do caso, consagrou a redação do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Segundo referido dispositivo legal, é devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado mediante condições especiais que comprometam sua saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Agentes nocivos à saúde
Diante disso, o relator mencionou de forma expressa os períodos apontados no PPP em que o trabalhador esteve sujeito a agentes biológicos enquadrados como insalubres, reconhecendo a especialidade das atividades no referido período.
Nesse vértice, Edilson Nobre ressaltou entendimento do colegiado no qual restou verificado que um gari tinha direito à aposentadoria especial em razão de exposição a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde.
Além disso, o desembargador federal mencionou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual pode-se reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo, desde que o trabalhador demonstre a exposição à atividade prejudicial de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Por fim, o magistrado consignou que o termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial corresponda à a data do requerimento administrativo, efetivado no dia 15/02/2017.
Fonte: TRF-5