No julgamento da Apelação Cível 5002589-04.2017.4.03.6000, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão especial a um portador de hanseníase.
O homem foi internado compulsoriamente no Hospital Colônia São Julião, em Campo Grande/MS, nos anos de 1980 e 1981.
Com efeito, o colegiado considerou comprovados o direito do autor e a responsabilidade da União e da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício.
Lei nº 11.520/2007
Inicialmente, ressalta-se que a pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007.
Referido diploma legal estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
Conforme consta dos autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos:
- 18.01.1980 a 04.02.1980; e
- 31.10.1980 a 27.04.1981.
Na época da internação em Barra do Garças/MT para tratamento, o portador da doença tinha 14 anos de idade.
Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.
Recurso ao TRF3
Após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, o autor recorreu ao TRF3 após
Com efeito, a União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, ao argumento de que ausência probatória acerca da obrigatoriedade das internações.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza federal convocada Denise Avelar afirmou que o homem provou ter direito à pensão.
Isto devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade:
“A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade”, ressaltou.
Além disso, a magistrada sustentou que este benefício buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, os acometidos por danos e privação de convívio social.
Neste sentido, argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante”
Diante desse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor.
Outrossim, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.