Ao julgar o processo nº 1000028-27.2017.4.01.3803, a Quinta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu a pretensão de uma mutuária da Caixa Econômica Federal para utilizar os valores existentes em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em amortização de saldo devedor alusivo ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial.
Com efeito, o acórdão ratificou a sentença anteriormente proferida pela 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Sistema Financeiro de Habitação
Consta nos autos que, ao interpor apelação perante o TRF-1, a CEF arguiu que o saldo da conta vinculada do FGTS pode ser movimentado, tão somente, com a finalidade de amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
No entanto, a Caixa Econômica aduziu que essa condição que não foi verificada no caso em análise, porquanto o financiamento foi realizado de forma diversa pela mutuária.
O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o recurso, ressaltou o artigo 20 da Lei nº 8.036/90, na qual são apontadas as hipóteses nas quais o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
De acordo com o magistrado, referido dispositivo legal não veda qualquer utilização do saldo do FGTS para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Financiamento de residência
Além disso, de acordo com entendimento do juiz federal, o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza de forma expressa que o saldo da conta vinculada ao FGTS possa ser empregado no pagamento total ou parcial do valor de aquisição de moradia própria.
Diante disso, ao acompanhar o voto do relator, a 5ª Turma do TRF-1 negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica, autorizando a mutuária a utilizar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para amortização das parcelas referentes ao financiamento de sua residência.
Fonte: TRF-1