A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de um estudante que pretendia se mudar de Manaus (AM) para Roraima (RR) por motivo de doença. A decisão do colegiado, manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Roraima.
De acordo com os autos da ação, consta que o requerente, estudante de Medicina de uma faculdade particular em Manaus, requereu a transferência para a Universidade Federal de Roraima (UFRR) após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC).
Em virtude das sequelas da doença, o acadêmico passou a depender de cuidados especiais, motivo pelo qual alega ser fundamental residir próximo a seus familiares, pai e irmã, que moram em Boa Vista/RR. Após a negativa da pretensão de transferência de instituição, em primeiro grau, o estudante recorreu ao Tribunal reivindicando acesso aos direitos constitucionais à saúde e à educação.
No TRF1, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do recurso, ao proferir seu voto, mencionou o art. 1º da Lei nº 9.536/1997, que estabelece os critérios de transferência de alunos entre universidades. De acordo com o desembargador, a transferência ex-officio somente pode ocorrer entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante.
Situação que somente ocorre se a transferência foi requerida em virtude de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.
No entendimento do magistrado, apesar de estar comprovada nos autos a existência da enfermidade do impetrante, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência. “A razão do pedido são as sequelas de acidente vascular cerebral que recomendam a proximidade do núcleo familiar para melhor assistência, e, nessa situação, a forma de ingresso da universidade seria a submissão ao processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia”, afirmou o relator.
Ademais, destacou Brandão que, a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso.
Destacou ainda que, o presente caso envolve curso de notória concorrência (Medicina), e, o fato de estar acometido de tais enfermidades que necessite de apoio familiar, não são motivos suficientes para justificar a transferência do aluno. Por isso, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
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