O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem se empenhado em combater o trabalho infantil de todas as formas. Em relação ao trabalho infantil no campo, o órgão fundamentou seus esforços declarando:
“O trabalho infantil rural, assim como os outros tipos de trabalho infantil, rouba das crianças sonhos e a oportunidade de um futuro melhor. São filhos e filhas de pequenos produtores rurais que, por falta de dinheiro, são empregados em locais perigosos e insalubres, ganhando salários baixíssimos para subsistência.”
O trabalho rural infantil hoje é combatido oficialmente, mas antigamente, em muitas famílias, era a única opção de quem tirava seu sustento da terra. muitos começaram a trabalhar bem jovens, sacrificando sua infância, saúde e educação.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se pronunciou sobre o trabalho rural exercido por crianças e julgou favoravelmente aos segurados, lhes concedendo o período como contagem de tempo para a aposentadoria.
O que a lei diz sobre o trabalho infantil?
A Justiça do Trabalho instituiu, no ano de 2012, a Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem (CETI).
É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 anos. Alguns tipos de trabalhos só podem ser feitos por maiores de 18 anos.
Segundo a Justiça Do Trabalho, não é possível conceber que uma criança ou adolescente trabalhe para obter o próprio sustento ou de seus familiares.
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram que deve acontecer justamente o contrário: a família deve ser a responsável por prover alimentos e bens necessários para as crianças e adolescentes. Se a família falhar, entram a sociedade e o Estado.
O que é trabalho em regime familiar?
É quando alguém presta serviços em locais aonde trabalhem exclusivamente pessoas de sua família. No caso do adolescente, existem casos em que não configura vínculo empregatício, pois decorre do exercício do poder familiar, que confere aos pais o direito de, entre outras coisas, dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1634, I e VII do novo Código Civil).
Mas, mesmo no trabalho em regime familiar, devem ser observadas as restrições que existem para todos os adolescentes, proibindo trabalho noturno, insalubre, perigoso, penoso e prejudiciais à moralidade.
Mas, na realidade dos trabalhadores rurais no Brasil, principalmente de alguns anos atrás, era comum que os filhos ajudassem no trabalho na lavoura, na aragem de terra, na plantação, na colheita e pesca.
E tudo isso sob condições desfavoráveis para o seu crescimento, com trabalho sob o sol forte, carregamento de itens pesados, e muitas atividades penosas.
O segurado especial
Na atividade econômica exercida na zona rural, as pessoas que trabalham em lavouras, com plantios, com agropecuária, entre outras atividades, geralmente se enquadram na categoria de segurados especiais. São eles que têm direito ao reconhecimento de trabalho infantil.
Eles trabalham no campo de forma individual ou em regime de economia familiar, e tiram seu sustento do trabalho rural.
Quanto à pessoa que trabalha de forma individual, para ser considerado um segurado especial, não deve existir uma relação de emprego com qualquer pessoa, e ela deve se sustentar através daquela atividade.
Também são exemplos de segurados especiais:
- Os indígenas;
- Os pescadores artesanais;
- Os seringueiros e extrativistas vegetais.
Como eles contribuem para a Previdência Social?
Os segurados especiais não realizam contribuição de forma direta, como os outros trabalhadores, que tem sua contribuição descontada em folha, ou pagam todo o mês a Guia da Previdência Social (GPS).
Para o segurado especial é diferente: eles devem comprovar que estavam realizando as atividades de segurados especiais como produtor rural, pescador artesanal, e outras atividades ligadas ao campo.
Tempo rural para reconhecimento no INSS
A Previdência Social reconhece o período do trabalho rural da seguinte forma:
Para as atividades até 31/10/1991
São consideradas como contribuição, mesmo sem qualquer tipo de recolhimento à Previdência Social.
Porém, o segurado deve comprovar ao INSS que exercia, de fato, atividades rurais antes da data mencionada.
Para as atividades a partir de 01/11/1991
Os segurados especiais devem contribuir com 1,3% da receita bruta da comercialização da sua produção rural. Essa porcentagem vai para a Previdência Social.
Em ambos os casos, eles devem elaborar uma autodeclaração para comprovar as suas atividades como segurado especial.
Isto é pedido porque estes segurados não reúnem muitos documentos de comprovação das atividades, e nem mesmo tem um vínculo de emprego registrado junto ao INSS.
Trabalho rural: conta à partir de que idade?
O INSS reconhece tempo rural exercido a partir dos 14 anos de idade.
Porém, na justiça, o trabalho rural costuma ser considerado a partir dos 12 anos de idade, considerando que essas crianças precisam usar o seu período de infância em troca do sustento da família.
Então, o STJ, além de estabelecer o entendimento sobre o trabalho rural infantil, diminuiu a idade a ser considerada para as atividades rurais para ser contabilizada na aposentadoria.
Como vimos anteriormente, o trabalho infantil é proibido pela Constituição, mas, existem algumas exceções, principalmente no meio rural.
Sendo esse trabalho infantil rural é a realidade de muitas pessoas, o STJ faz o reconhecimento desse período para a aposentadoria.
Trabalho infantil rural: a jurisprudência
Jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais sobre uma matéria que apresente pontos de vistas diferentes em disputas judiciais. Em termos simples, são decisões sobre um tema específico, que acabam refletindo em outras interpretações tomadas pelos tribunais, à respeito do assunto.
Em 2020, aconteceu um caso julgado do STJ sobre um segurado que só teve reconhecido o tempo exercido como segurado especial a partir dos 14 anos de idade, apesar de ele ter começado a trabalhar antes dos 12 anos de idade.
Acontece que o Tribunal entendeu que não existe uma lei que estabelece idade mínima para a contagem do tempo, para a aposentadoria de período rural dos segurados.
Desse modo, através da jurisprudência, é possível que o trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade possam contar para uma futura aposentadoria do segurado.
Porém, para esse reconhecimento, é necessário entrar com uma ação na justiça, porque é quase certo que o INSS não reconhecerá os períodos trabalhados antes dos 14 anos de idade.