A 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma seguradora de viagens a indenizar uma operadora de atendimento receptivo por ter desenvolvido doenças psiquiátricas, ensejando sua incapacidade laboral.
Para o colegiado, dentre outros aspectos, o fato de que a trabalhadora frequentemente lidava com imagens de acidentes fatais contribuiu para agravar seu quadro de saúde.
Doenças psiquiátricas
A operadora bilíngue ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que sua função consistia no primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres, etc.
De acordo com suas alegações, ela avaliava individualmente cada caso em tempo real, verificando fotografias de indivíduos acidentados ou muito doentes e, além disso, e era submetida a reações agressivas de clientes que tinham cujos pedidos eram negados.
Referidas situações, para a funcionária, causaram sentimentos angustiantes e, dentre outras dificuldades perpetradas, ela narrou que passou a ter crises de choro, sendo diagnosticada por um psiquiatra com depressão e medicada com psicotrópicos.
Com efeito, a operadora anexou nos autos um laudo pericial indicando que ela, de fato, desenvolveu um quadro de saúde depressivo, caracterizado por instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo, sintomas provenientes das funções desempenhadas.
Segundo o especialista, os problemas de saúde provocaram a diminuição permanente de metade da sua capacidade laboral.
Nexo causal
Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu a pretensão autoral, no entanto, após recurso apresentado pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou a conclusão do laudo que atestou a culpa por parte da reclamada e, por conseguinte, reformou a sentença para isenta-la da condenação fixada em primeira instância.
Segundo entendimento do TRT-2, não restou evidenciado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela operadora e a doença psiquiátrica.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro-relator Alberto Bresciani, o laudo pericial que indicou o nexo de causalidade entre os fatos, acrescido das demais provas juntadas no processo, comprovaram o ato ilícito da empresa e, neste sentido, justificaram a sentença condenatória.
Diante disso, o colegiado restabeleceu a decisão de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em favor da trabalhadora, a título de danos morais, bem como do valor de R$ 255 mil por danos materiais.
Fonte: TST