Trabalhadora de Niterói (RJ) não pode ajuizar ação em Atalaia (AL) - Notícias Concursos

Trabalhadora de Niterói (RJ) não pode ajuizar ação em Atalaia (AL)

A competência para propositura da ação é definida pelo local da prestação de serviço

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). 

Assim, o colegiado destacou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços contraria as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói

A trabalhadora foi contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói. Entretanto, a profissional alagoana foi demitida em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Assim, os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). 

Facilidade

Segundo o TRT alagoano, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. Segundo a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”. 

Nulidade

No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Segundo o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói; portanto, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos

A ministra-relatora Dora Maria da Costa, declarou: o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. 

Portanto, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

No entanto, a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. A decisão foi unânime.

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