De acordo com informações do Secom TRT5, em julgamento ao Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000883-83.2019.5.05.0464, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiu que um guarda civil municipal da cidade de Itabuna, sul da Bahia, ganhará R$ 9 mil a título de danos morais por não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018.
A decisão unânime e dela cabe recurso
Reclamatória Trabalhista
Inicialmente, no processo, o trabalhador alegou que “impedir o efetivo gozo do descanso anual previsto para a recuperação física e emocional do trabalhador violou o direito à vida privada do reclamante”.
No entanto, para o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, Camilo Fontes de Carvalho Neto, “o simples fato da não concessão das férias no prazo legal, por si só, não é suficiente para a condenação da ré por danos morais, tendo em vista a previsão específica de punição para a empresa em decorrência de tal fato, qual seja o pagamento das férias em dobro”, o que fez o magistrado indeferir tal pedido.
Inconformado com a sentença, o reclamante interpôs recurso, que foi analisado pela 1ª Turma do TRT5-BA.
Indenização por Danos Morais
Diante disso, o desembargador relator, Edilton Meireles, afirmou que é incontroverso o fato de o guarda municipal não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018.
Não obstante, o magistrado alegou que a falta do período de descanso acarreta prejuízos à saúde. Neste sentido, ao concluir sua decisão, o desembargador argumentou o seguinte:
“Essa espécie de lesão dispensa prova do dano em si, já que o fato lesivo por si só é suficiente para se verificar a lesão”.
Por fim, arbitrou o valor de R$ 9 mil a título de indenização por danos imateriais (morais, também conhecidos como extrapatrimoniais).
O voto foi seguido pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Peixoto Mattos.