A Companhia de Saneamento de Minas Gerais foi condenada a indenizar a um ex-funcionário o valor de R$ 20mil, a título de danos morais, após ter a solicitação de aposentadoria especial rejeitado por erro da empresa.
De acordo com o trabalhador, a Copasa não lançou de modo correto os dados no Perfil Profissiográfico Previdenciário dele e, destarte, teve a pretensão negada pelo órgão previdenciário, alcançando apenas a aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão foi do juiz Lenício Lemos Pimentel da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG que, ao proferir sentença, constatou a ocorrência de dano extra patrimonial ao empregado.
Por sua vez, a empresa sustentou que o autor não possuía o lapso temporal de contribuição suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Condições insalubres
Para o juízo de origem, de fato, o PPP apontou a exposição do autor a inúmeros agentes químicos para períodos posteriores a abril de 1995, contudo, a utilização o uso de equipamento de proteção individual adequado, capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres, não mais admite o cômputo do respectivo tempo como especial nestes casos.
Para o magistrado, as declarações do juízo Federal demonstraram que a soma do período em que o trabalhador se encontrou em exposição à insalubridade, sem utilizar o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes, correspondia, em 2014, a mais de vinte e seis anos.
Com efeito, o juiz entendeu que, assim, as incorreções efetuadas pela empregadora causaram diretamente os danos morais suportados pelo reclamante, que conseguiu apenas aposentadoria por tempo de contribuição.
Danos morais
De acordo com entendimento do magistrado, no caso em análise o dano moral não necessita de comprovação, sendo presumido em relação ao ou seja abuso do poder do empregador, que gerou prejuízo aos direitos da personalidade do autor.
Por fim, uma vez verificado o ato ilícito por parte da empresa, Lenício Lemos Pimentel condenou a Copasa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Fonte: TRT-MG