Inicialmente, cumpre-nos destacar o conceito da palavra “autônomo”:
“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.
Portanto, pode-se definir trabalhador autônomo como todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício.
Isto é, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
Além disso, a prestação de serviços, que antes da Reforma Trabalhista deveria ser somente de forma eventual, poderá ser de forma habitual.
Atualmente, o § 2º do art. 442-B da CLT dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
A título de exemplo, pode-se mencionar um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a um ou diversos clientes.
Por sua vez, o art. 3º da CLT define o empregado como:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dessa forma, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente.
Ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.
Além disso, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Assim, empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, com subordinação.
Exemplificativamente, um contabilista, que realiza suas atividades profissionais exclusivamente para um empregador, contratado como empregado para tal.
Podemos concluir, como características da relação de emprego, o seguinte:
Diante destas características, não há que se falar em característica de empregado aos trabalhadores que prestam serviços por determinação judicial em função do cumprimento de pena ou sob certo tipo de coação.
Por exemplo, presidiários, prisioneiros de guerra e tampouco, pessoas que trabalhem com finalidades religiosas, assistenciais, etc.
Em contrapartida, com o autônomo, nada disso ocorre.
Primeiramente, porque é autônomo e não é submisso.
Ou seja, seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.
Em outras palavras, não há necessidade da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, ele geralmente oferece seus serviços ao mercado em igualdade de condições, é ele quem aceita o trabalho, não é o empregador que admite.
Finalmente, a dependência econômica não é necessária, ao menos não em relação a uma mesma fonte de pagamentos, e tem como uma de suas maiores características, a prestação descontínua ou independente de serviços.
Ademais, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o art. 442-B na CLT.
Este dispositivo determina que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.
Ainda, a Medida Provisória 808/2017 (que vigorou de 17.11.2017 a 22.04.2018), alterou o texto do art. 442-B da CLT, estabelecendo requisitos na contratação do autônomo, a saber:
Contudo, a referida MP perdeu a validade em 23.04.2017, porquanto voltou a vigorar o texto original do art. 442-B da CLT.
De acordo com este artigo, a contratação de autônomo não configura vínculo empregatício, podendo, inclusive, haver cláusula contratual de exclusividade na prestação de serviços.