A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais a uma torcedora. A decisão teve a relatoria da desembargadora substituta Bettina Maria Maresch de Moura.
Entenda o caso
A torcedora havia alegado ter sofrido uma queda em estádio de futebol em razão do piso estar molhado e sem qualquer sinalização de advertência. Assim, acrescentou ainda que o sinistro teria sido humilhante e que precisou de atendimento médico-cirúrgico, o que gerou despesas e afastamento do seu serviço.
Portanto, ajuizou ação de danos morais e materiais, além de lucros cessantes, contra o clube de futebol profissional, proprietário da praça esportiva. Todavia, o seu pedido foi negado na primeira instância.
Recurso
Inconformada, a torcedora recorreu ao TJ-SC. Sustentou a aplicação ao estabelecimento réu da teoria da responsabilidade objetiva, posto que é fornecedor de serviços e portanto responde pelos danos causados aos clientes. Contudo, novamente teve seu requerimento rejeitado pelo Colegiado.
Ônus da prova
Ao votar, a desembargadora Bettina destacou que independentemente da aplicação da legislação consumerista, não há como se afastar o ônus da recorrente provar o fato. Ainda que de forma indiciária, a veracidade da sua narrativa, notadamente comprovando a vinculação do sinistro ao estabelecimento do clube recorrido.
Para a relatora, ainda que a autora tenha juntado declarações médicas a fim de comprovar a existência do atendimento e das lesões descritas; não comprovou como e onde realmente ocorreu o acidente, obrigação que lhe incumbia, nos termos do estabelecido na Lei Processual Civil, em seu artigo 373.
Portanto, não foram apresentados nos autos elementos seguros de que a insurgente esteve efetivamente no estádio na data da partida de futebol; tampouco de que alguma queda tenha sofrido no local, concluiu em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.
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