A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), na última quinta-feira (27/08) negou habeas corpus com pedido de liberdade de um homem acusado de matar uma transexual. O homem permanece em prisão preventiva desde 06/02/2020. A matéria foi analisada sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer.
Habeas Corpus
O suspeito impetrou habeas corpus para a revogação da prisão com o argumento de risco à saúde pela Covid-19 e pelo excesso de prazo na formação da culpa. Entretanto, um dos atos que mais demorou a ser praticado, segundo o voto da relatora, “foi justamente a resposta à acusação pela defesa”.
Denúncia
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pelos crimes de homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tentativa de ocultação de cadáver.
Do crime
Segundo a denúncia, a transexual foi morta por asfixia dentro de um motel e encontrada no porta-malas do veículo do acusado. O peça ministerial afirma que o homem adulterou a placa do carro para não ser identificado na saída do motel. Ele foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva.
Desde então, a defesa do acusado tenta a libertação ou a aplicação de medida cautelar de internação. Diante da negativa do pedido em primeira instância, o homem recorreu ao TJ-SC e alegou excesso de prazo.
Atos processuais
A relatora fez uma pesquisa minuciosa na data dos atos do processo. Depois da prisão no início de fevereiro/2020, a denúncia foi recebida em 04/03 e o réu, citado em 12/03. Contudo, a resposta à acusação foi apresentada apenas em 27/04, acompanhada de pedido para a instauração de incidente de insanidade mental.
Após 3 dias, a defesa foi analisada e o exame autorizado, sem suspender a instrução processual. A audiência de instrução e julgamento transcorreu por meio de videoconferência em 16/07. Assim, o encerramento da instrução depende apenas do encaminhamento do laudo do exame de insanidade mental realizado no último dia 18/08.
Pedido negado
“Do cenário descrito, é possível observar que não existiu demora excessiva imputável ao aparato estatal. Contudo, um dos atos que mais demoraram a ser praticados foi justamente a resposta à acusação pela defesa. Nota-se que a citação ocorreu em 12/03; entretanto apenas em 27/04 a peça foi apresentada. Neste lapso de praticamente 45 dias, os defensores formularam pedido de revogação da prisão e impetraram habeas corpus”, apontou a relatora em seu voto.
Portanto, não houve demora excessiva no andamento dos atos processuais, com exceção da próprio réu. Dessa forma, o pedido de habeas corpus foi negado pela 5ª Câmara Criminal do TJ-SC.
A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela participaram com voto os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
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