TJSC: extensão de saída temporária de não se justifica em razão da pandemia
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, confirmou a negativa em permitir novas saídas temporárias ao preso.
Isto porque, conforme explicou o relator, a Lei de Execução Penal (LEP) prevê que cada saída temporária deve ser no máximo de sete dias e, durante um ano, não pode ultrapassar o total de 35 dias. Além disso, o intervalo mínimo entre as saídas deve ser de 45 dias, segundo a mesma legislação.
Entenda o caso
Um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, a seis anos e três meses de prisão, obteve progressão ao regime semiaberto e também direito às saídas temporárias em 2020. No entanto, teve negado novo gozo de tal licença após exceder em 69 dias o prazo que lhe fora concedido anteriormente.
O sentenciado usufruía do benefício pela primeira vez, em março deste ano, quando o crescimento da pandemia da Covid-19 fez com que fossem adotadas medidas de rigoroso isolamento social. Seu retorno, originalmente previsto para cinco dias, ocorreu somente após 74 dias.
Portanto, o apenado ficou fora do sistema prisional de março a junho, na Grande Florianópolis (SC). Contudo, após retornar, solicitou novos benefícios, anteriormente programados para julho e setembro, porém, ambos foram negados.
Entretanto, inconformado com a negativa, o apenado recorreu junto ao TJSC, e, em síntese, argumentou que tem direito ao benefício em função da progressão do regime.
Lei de execução penal
Todavia, ao analisar o pedido, o desembargador-relator, registrou: “observa-se, portanto, que o lapso supramencionado ultrapassa, e muito, aquele previsto na Lei de Execuções Penais, de 35 dias, de modo que se mostra acertada a medida adotada na origem, eis que cabe ao julgador, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, escolher as datas e períodos que o reeducando gozará da benesse, e não a este”.
A sessão de julgamento contou com os votos da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e do desembargador Sérgio Rizelo, que votaram decidiram por unanimidade.
(Agravo de Execução Penal nº 5013916-77.2020.8.24.0064).
Fonte: TJSC
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