A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação imposta, na primeira instância, a um homem do norte do Estado pelo crime de injúria racial. Os fatos acontecerem em março de 2017.
Injúria racial
De acordo com os autos do processo, o réu ofendeu em diversas ocasiões a dignidade e o decoro de seus vizinhos, uma senhora e seus quatro filhos, com palavras de baixo calão e, entre outras barbaridades, disse “macaca, urubu, demônios, favelados”.
Condenação e recurso de apelação
Diante disso, no juízo de primeira instância, o homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, entretanto, a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.
No entanto, a defesa do acusado recorreu ao TJSC e sustentou, entre outros pontos, ausência de fundamentação na sentença e também de dolo por parte do réu.
Fundamentação legítima
Contudo, no Tribunal, o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação, entendeu que a condenação sustentou-se em fundamentação legítima, construída com base em provas submetidas ao contraditório, de acordo com o livre convencimento da juíza sentenciante.
“A magistrada a quo”, declarou o desembargador-relator em seu voto, “respeitou os ditames constitucionais concernentes à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, porquanto, além de explicitar as razões que a conduziram à conclusão atingida, enfrentou os pleitos defensivos de forma satisfatória”.
Materialidade e autoria
Portanto, de acordo com o relator, a materialidade e a autoria do delito de injúria racial foram cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos, especialmente por meio do termo circunstanciado, do boletim de ocorrência, do termo de representação criminal e dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na judicial.
Diante disso, o magistrado concluiu que, por meio de análise detalhada do conjunto probatório constante nos autos do processo, entende-se que a apelação, no caso, não merece provimento, por isso, devendo ser mantida a decisão originária.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Norival Acácio Engel.
(Apelação Criminal nº 0008948-75.2017.8.24.0038/SC)
Fonte: TJSC
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