TJDFT anula decisão de banca de concurso público e inclui candidata negra no critério de cotas
Ao julgar o recurso n. 0702991-69.2019.8.07.0001, a Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a sentença que deliberou que Cebraspe deve reconhecer a condição de cotista a uma candidata aprovada em concurso público nas vagas destinadas aos candidatos negros e pardos.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a avaliação feita pela organizadora se mostrou contraditória e, com efeito, os requisitos devem se limitar apenas à identificação de raça.
Características fenotípicas
Consta nos autos que a candidata se inscreveu no 10º Concurso Público para provimento de cargos no Ministério Público da União, na condição de candidata negra, para uma das vagas do cargo de Técnico de Administração.
De acordo com a requerente, após aprovação na prova objetiva, ela foi submetida ao procedimento de averiguação da condição de cotista.
No entanto, a banca a considerou inapta para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, em que pese tenha sido habilitada em outros três concursos realizados pela própria organizadora.
Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou o reconhecimento da condição de cotista à candidata nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos do concurso público, na ordem classificatória consequente da sua pontuação.
Inconformada, o Cebraspe recorreu ao argumento de que, na avaliação realizada pela banca, a candidata não foi enquadrada como negra, porquanto a organizadora entendeu ausentes as características fenotípicas, à luz da resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
Outrossim, a requerida sustentou que a autodeclaração realizada pela autora é insuficiente para o processo de seleção, já que é imprescindível a análise dos aspectos físicos do candidato.
Heteroidentificação
Para o relator do recurso interposto pela Cebraspe, o ato administrativo que inabilitou a candidata no concurso do MPU é ilegítimo, porquanto afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, o magistrado alegou que não houve justificativa plausível para a contradição decorrente de seus atos anteriores para heteroidentificação, pois, em outros três exames, a candidata foi considerada apta à condição negra.
Com efeito, o relator sustentou que a incoerência da banca viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, principalmente em relação à verificação de raça do candidato e destinatário da promoção afirmativa de restauração social.
Não obstante, segundo a turma colegiada, a banca determinou requisitos subjetivos de avaliação não dispostos em lei para verificação de raça, no entanto, os critérios devem se limitar à identificação de raça, não comportando outras considerações acerca do estereótipo do candidato.
Assim, por maioria, o colegiado indeferiu o recurso da banca organizadora, mantendo incólume a sentença que deliberou o reconhecimento da condição de cotista à candidata no concurso público realizado pelo MPU nas vagas destinadas à negros/pardos, na ordem classificatória decorrente da sua pontuação alcançada no certame.
Fonte: TJDFT