A 3ª Câmara Cível do TJPB acolheu a Apelação Cível nº 0812752-47.2018.8.15.0001, condenando a Telefônica Brasil S/A a indenizar o valor de R$ 7mil, por danos morais, a uma idosa que contratou os serviços de internet e de telefonia fixa da empresa, contudo, ficou impossibilitada de utiliza-los por mais de 100 dias sem qualquer justificativa ou providência.
De acordo com entendimento do colegiado, a interrupção ilegal do serviço de telefonia e de internet não demanda a comprovação de efetivo prejuízo, já que o dano moral, nesses casos, é presumido em razão da ilicitude do ato perpetrado.
Consta nos autos que a idosa contatou a empresa de telefonia para questionar a suspensão dos serviços, mas esta alegou suspeita de fraude.
De acordo com relatos da autora, em que pese diversas promessas de desbloqueio por parte da ré e diferentes tentativas de solucionar o problema, a interrupção vinha se alastrando há 104 dias.
Com efeito, o advogado da consumidora ressaltou que a empresa bloqueou os serviços contratados, sem qualquer aviso prévio ou justificativa e, ademais, ignorou seus contatos.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, sustentou que a Telefônica não negou o fato, mas somente tentou afastar sua responsabilidade ao argumento de que a suspensão dos serviços adquiridos pela consumidora ocorreu por suspeita de fraude.
Além disso, a relatora ressaltou os diversos protocolos e pedidos de solução juntados nos autos pela parte autora, diante da necessidade de comunicação com familiares, amigos e médicos, bem como de garantir sua própria segurança.
A magistrada, ao acolher o recurso da consumidora, concluiu que a suspensão dos serviços contratados pela idosa demandariam a investigação das alegadas suspeitas de fraude antes de retirar seu acesso de telefone e de internet, o que frustrou suas legítimas expectativas e ensejando a indenização por danos morais.
Da decisão de segunda instância ainda cabe recurso.
Fonte: TJPB