A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A.. A empresa, responsável pelo título de capitalização da Tele sena, foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil a um consumidor que adquiriu um título.
O comprador ao raspar o local de premiação instantânea, conhecida como “raspadinha”, encontrou três frases idênticas. A descrição afirmava ser ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano.
Negativa de prêmio
Todavia, a empresa se negou a realizar o pagamento do prêmio. Alegou que, conforme as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue-0800”, o que não ocorreu no caso.
Código de Defesa do Consumidor
Contudo, no entendimento da 3ª Turma, as informações complementares não estavam descritas no título adquirido. Portanto, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, de acordo com o previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC).
“Não é lógico, e entendo ser até mesmo insignificante, fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'”, asseverou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Salário extra
O caso se passou em setembro de 2008, quando o consumidor comprou a Tele sena Edição Primavera. De acordo com os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio denominado “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais. Situação que aconteceu com o consumidor ao raspar o título.
A Liderança Capitalização, além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” como condição para o pagamento do prêmio, alegou que a Tele sena adquirida pelo consumidor não teria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.
O juiz de primeiro grau declarou, contudo, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a suposta necessidade de uma expressão adicional não estavam claras.
Dessa forma, a condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (CE).
No recurso encaminhado ao STJ, a Liderança Capitalização sustentou, entre outros pontos, que não houve violação ao direito de informação do consumidor, uma vez que as cláusulas gerais da Tele sena descreviam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.
Artimanha
O ministro Paulo Tarso Sanseverino, quanto às características de impressão do título e cláusulas gerais, indicou que o conflito demandaria a revisão das provas processuais. Principalmente, com relação à descrição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens, o que é vedado no exame de recurso especial.
No entanto, o relator confirmou que afronta o CDC adicionar em um título de capitalização, destacadamente, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, posteriormente, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.
Portanto, ainda que os idealizadores do prêmio tivessem a verdadeira intenção que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a descrição do telefone, o ministro considerou seria a criação de uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.
Por isso, de acordo com Sanseverino, a circunstância configura conduta abusiva, uma artimanha contra o consumidor, que tem sua proteção garantida pela Constituição.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI