A 5ª Turma do TST manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. e à Petróleo Brasileiro S.A. para pagamento de indenização de R$ 50 mil.
A indenização é para um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas.
Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa.
Do caso
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia. O procedimento na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras.
Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.
Cobertura
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas em indenização, e a decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região.
Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da MAS; que, não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.
Autogestão
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão; administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários.
Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta; e, que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva; o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.