A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que discutiam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado ratificou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.
Os proprietários ajuizaram ação de revisão sobre o valor da taxa de condomínio, indicando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) compreendeu que a cobrança é justificada pelo fato de que a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.
Em sede de recurso especial, os proprietários argumentaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, sustentando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Alegaram ainda que, seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.
O ministro-relator do caso, Villas Bôas Cueva, apontou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.
O ministro, ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido, explicou que “por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”.
De acordo com o ministro, se a convenção condominial estipula o rateio das despesas com base na fração ideal, justamente o caso examinado, não há violação de lei federal.
Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores, como costumam ser as coberturas, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.
Por derradeiro, o ministro considerou que, conforme consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.
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